Efeitos do Protesto
Realizado o protesto, decorrem variados efeitos jurídicos que lhe são próprios, sendo pertinente mencionar os seguintes:
• Prova a inadimplência do devedor (art. 1º da Lei 9.492/1997);
• Constitui em mora o devedor (art. 40 da Lei 9.492/1997);
• Possibilita o pedido de falência na hipótese do art. 94, § 3º, da Lei 11.101/2005;
• Promove a conservação de direitos, como sucede com o portador da duplicata para exercer direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (art. 13, I e § 3º, da Lei 5.494/1968);
• Interrompe a prescrição (art. 202, II, do Código Civil);
• Confere publicidade à inadimplência;
• Promove uma relevante função social, sendo parâmetro para a concessão de crédito no mercado.
Percebe-se que o ato de protesto tem função probatória (provar o descumprimento da obrigação) e conservatória de direitos (protesto para fins de direito de regresso), além de constituir-se em LEGÍTIMO INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO e, por consequência, de SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS.