Sobre o Protesto
A Lei 9.492/97 (Lei do Protesto) assim dispõe em seu art. 1º: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Em consonância com o referido Diploma Legal, o art. 326 do Código de Normas do Tribunal de Justiça da Bahia preceitua que “Serão admitidos para protesto, sem prejuízo de outras possibilidades previstas em lei: I - Títulos de Crédito e Documentos de Dívida; II - Certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas; III - Sentença judicial transitada em julgado; IV - Cota condominial; V - Contrato de aluguel residencial ou comercial; VI - Títulos que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil; VII - Qualquer documento representativo de obrigação econômica”.
Da redação do referido dispositivo conclui-se que podem ser protestados, dentre outros, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata de compra e venda mercantil, a duplicata de prestação de serviços, o cheque, a cédula de crédito bancário, a cédula de crédito comercial, a cédula de crédito à exportação, a cédula de crédito industrial, a cédula de crédito rural, a certidão de crédito trabalhista, a sentença transitada em julgado (art. 517 do CPC), o pronunciamento judicial relativo à prestação alimentícia (art. 528, §1º, do CPC), os encargos condominiais e ainda qualquer documento representativo de obrigação econômica.
Em atenção à segurança jurídica, o tabelião analisa formalmente o título e, na sequência, intima o devedor para pagamento no prazo de três dias úteis contados do protocolo. Não sendo pago, o protesto é lavrado com os variados efeitos jurídicos que lhe são próprios, a saber: 1) prova a inadimplência do devedor (art. 1º da Lei 9.492/1997; 2) constitui em mora o devedor (art. 40 da Lei 9.492/1997); 3) possibilita o pedido de falência na hipótese do art. 94, § 3º, da Lei 11.101/2005; 4) promove a conservação de direitos, como sucede com o portador da duplicata para exercer direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas ( art. 13, I e § 3º, da Lei 5.494/1968); 5) interrompe a prescrição (art. 202, II, do Código Civil); 6) confere publicidade à inadimplência; 7) promove uma relevante função social, sendo parâmetro para a concessão de crédito no mercado.
Com relação ao efeito da publicidade, o tabelionato de protesto disponibiliza os dados para consulta nacional gratuita no site www.pesquisaprotesto.com.br e expede certidão diária para os cadastros ou bancos de dados de serviços de proteção ao crédito, nos termos do art. 29 da Lei 9.492/97
Diante dessa realidade, o cartório de protesto de títulos tem obtido elevados índices de recuperação de créditos, sendo pertinente destacar que cerca de metade dos títulos apresentados no tabelionato são pagos pelo devedor no prazo de até três dias úteis contados do protocolo.
Por fim, vale ressaltar a possibilidade do credor realizar o protesto sem o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas legais, conforme os termos do Provimento 86/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Decreto Judiciário 542/2018, do Tribunal de Justiça da Bahia.
Assim, além dos efeitos jurídicos que lhe são próprios, o protesto se revela como um caminho legítimo, rápido, seguro e eficaz na recuperação do crédito, contando ainda com a edição recente de atos normativos que permitem a cobrança de despesas de protesto apenas do devedor do título ou do documento de dívida devidamente protestado.