Títulos Protestáveis
Podem ser protestados:
1. Cheque;
2. Débito Condominial;
3. Duplicatas;
4. Notas Promissórias;
5. Letra de Câmbio;
6. Sentença Judicial;
7. Contrato de Aluguel;
8. Confissão de Dívida;
9. Cédulas de Crédito;
10. Certidão da Dívida Ativa;
11. Contrato de Alienação Fiduciária;
12. Contrato de Câmbio;
13. Conta de Prestação de Serviços;
14. Qualquer documento representativo de obrigação econômica.
Podem ser protestados títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei 9.492/97)
Segue lista exemplificativa constante do art. 326 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Art. 326. Serão admitidos para protesto, sem prejuízo de outras possibilidades previstas em lei:
I - Títulos de Crédito e Documentos de Dívida;
II - Certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;
III. Decisão judicial transitada em julgado, com a apresentação da respectiva certidão pelo exequente ou cópia da sentença de ofício, com a informação do trânsito em julgado, conforme dispõe o Art. 326-A;
IV - Pronunciamento judicial que determina o pagamento de dívidas de alimentos;
V - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contrato de aluguel de imóvel, bem como dos encargos acessórios firmados pelas partes no documento de dívida, a exemplo das taxas e despesas de condomínio);
VI - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
VII - Títulos que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil;
VIII - A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
IX - O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
X - O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
XI - O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
XII - O contrato de seguro de vida em caso de morte;
XIII - O crédito decorrente de foro e laudêmio;
XIV - A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XV - O contrato de honorários profissionais;
XVI - Qualquer documento representativo de obrigação econômica.”